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Nota Técnica - 1 - CCJ - (27974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.774/2021, constatou-se que os incisos II e IV do art. 3º apresentavam exatamente o mesmo conteúdo. A fim de corrigir esse erro material e evitar vício de redundância, o referido inciso IV foi retirado do texto.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (27975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (27928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.050 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.050/2021, foi necessário ajustar o art. 2º (modificado pela Emenda nº 1), a fim de garantir a pertinência e a correção do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria da deputada Júlia Lucy (autora da referida emenda), na pessoa da Sra. Graziela Dantas Gontijo (matrícula nº 22.161), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no trecho “sem prejuízo de outras previstas na legislação”, foi acrescentado o substantivo “medidas”, estabelecendo-se a redação final nos seguintes termos:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de ensino as sujeita a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Despacho - 1 - SELEG - (27932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (27911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.050 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas devem comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à secretaria da área de desenvolvimento social, criança e juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local a existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de ensino as sujeita a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (27887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1669/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1669, DE 2021, QUE ASSEGURA O ACESSO GRATUITO DE EX-ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL AOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1669/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar ao ex-atleta profissional, que tenha disputado o campeonato brasiliense de futebol, o direito de ingresso gratuito e assento nos estádios de futebol em dias de jogos no Distrito Federal, facultado à Secretaria de Esporte e Lazer firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento da Lei.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar benefício aos ex-atletas profissionais de futebol, benefício este já concedido em outras unidades da Federação.
A proposição, lida em 03/02/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa conceder benefício aos ex-atletas profissionais de futebol do Distrito Federal para acesso gratuito e assento nos estádios quando da promoção de jogos de futebol, desde que tenham disputado o campeonato brasiliense de futebol.
No entender deste relator, a proposição não especifica em quais estádios do Distrito Federal a gratuidade de acesso será concedida. Com exceção do estádio Mané Garrincha, que é administrado pelo consórcio Arena Brasília, os demais estádios são de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, sendo a receita, advinda da venda dos ingressos, considerada como receita própria no seu orçamento.
Em vista disso, faz-se necessário a elaboração de estimativa de impacto orçamentário financeiro a ser gerado pela renúncia de receita com a gratuidade de ingressos nos estádios administrados pela citada Secretaria, demonstrada as medidas de compensação.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (27888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/12/2021, às 15:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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